Em sessão extraordinária na manhã de hoje (28), foi aprovado o projeto n° 127/2016, que dispõe sobre aditamento e alteração da lei municipal n° 63/2003, que dá conta do código tributário do município. A partir desse projeto, fica aprovado cálculo para nova planta de valores imobiliários e a base de cálculo para lançamento e cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), bem como as alíquotas de reajuste do IPTU, conforme segue texto do projeto:"Art. 7° - O artigo 31 da Lei Municipal n° 063/2003, passa a ter a seguinte redação:"Art. 31 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será cobrado anualmente e calculado sobre o valor venal do mesmo.§ 1° Quando se tratar de terreno edificado, a alíquota para o imposto será de 0,15% para o exercício 2017; 0,20% para o exercício 2018; 0,25% para o exercício 2019 e seguintes.§ 2° Quando se tratar de terreno não edificado, a alíquota para o imposto será de 0,25% para o exercício 2017; 0,33% para o exercício 2018; 0,40% para o exercício 2019 e seguintes."A votação foi definida por sete votos a favor e seis contrários, tendo a votação terminado empatada, obrigando o presidente Paulo Hoffmann a dar o voto de desempate. Confira como votaram os vereadores:Celso Gehres - contraMarco Antônio Larger - contraRui Porto - contraPaulo Roberto da Silva - contraMaria de Lurdes Ellwanger - contraCristiano Becker - contraGilvan Moura - favorávelTelmo Grunewald - favorávelAlan Wagner - favorávelPaulo Cristiano da Cunha - favorávelCristina Rohde - favorávelGilnei de Souza - favorávelPaulo Roberto Hoffmann - favorávelAbaixo, segue a íntegra do projeto:Projeto de lei nº 127/2016 Adita e altera a Lei Municipal nº 063/2003, de 23 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDELÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,Art. 1.º Fica aprovada, nos termos desta Lei, a Planta de Valores Imobiliários e a Base de Cálculo para lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras providências.Art. 2° - O artigo 14 da Lei Municipal nº 063/2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 14 - A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, é o Valor Venal do Imóvel - VVI. Parágrafo Único - O valor venal do imóvel - VVI, será determinado pela soma do Valor Venal do Terreno com o Valor Venal Predial. Logo VVI=VVT+VVP." Art. 3° - O artigo 15 da Lei Municipal n° 063/2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 15 - O Valor Venal Territorial - VVT, será determinado em função da fórmula I do anexo único desta lei. § 1° - No cálculo do Valor Venal Territorial (VVT) atendidos com mais de uma via pública, considerar-se-á a testada de maior valor a qual o imóvel faz frente, conforme a Tabela III do anexo único desta lei. § 2° - Para definição do Valor Venal Territorial (VVT) de terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na tabela de valores do metro quadrado de terrenos urbano (tabela III do anexo único desta lei), utilizar-se-á o coeficiente resultante da medida aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via com 01 (um) acesso, o valor da via principal com redução de 20% (vinte por cento)."Art. 4° - O artigo 17 da Lei Municipal n° 063/2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 - Os fatores corretivos sobre Situação, Topografia e Pedologia e ainda valores do metro quadrado de terreno urbano, ficam definidos através das tabelas I, II e III do anexo único desta lei."Art. 5° - O artigo 20 da Lei Municipal n° 063/2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 20 - Para definição da área tributável territorial será considerada a profundidade média que será apurada pela área territorial dividida pela testada principal. I - Os imóveis com profundidade média menor ou igual a 30 metros terão como área tributável territorial a área territorial. II - Os imóveis com profundidade média maior que 30 metros e menor que 60 metros,após os primeiros 30 metros de profundidade média terão um redutor de 60 % da área tributável territorial, mantendo para os primeiros 30 metros de profundidade média a regra do inciso I. III - Os imóveis com profundidade média maior que 60 metros, após os primeiros 60 metros de profundidade média terão um redutor de 95 % da área tributável territorial, mantendo para os primeiros 30 metros de profundidade média a regra do inciso I e dos 30 aos 60 metros de profundidade média a regra do inciso II."Art. 6° - O artigo 21 da Lei Municipal n° 063/2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 21 - O Valor Venal Predial - VVP, será determinado em função da fórmula II, do Anexo Único desta lei". § 1 ° - Os componentes de edificação (Pontuação), valor básico do metro quadrado de construção e os índices de correção referentes a Estado de Conservação e Estrutura da Edificação a que se refere a fórmula do anexo único, estão definidos na tabela II do anexo único desta lei." "Art. 31 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será cobrado anualmente e calculado sobre o valor venal do mesmo.§ 1° Quando se tratar de terreno edificado, a alíquota para o imposto será de 0,15% para o exercício 2017; 0,20% para o exercício 2018; 0,25% para o exercício 2019 e seguintes.§ 2° Quando se tratar de terreno não edificado, a alíquota para o imposto será de 0,25% para o exercício 2017; 0,33% para o exercício 2018; 0,40% para o exercício 2019 e seguintes". Art. 8° - O Anexo Único desta lei passa a integrar a Tabela anexa à Lei Municipal 063/2003, de 23 de dezembro de 2003(Código Tributário Municipal), como seu item 23.Art.9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANDELÁRIA 21 de dezembro de 2016PAULO ROBERTO BUTZGEPrefeito Municipal