Lei n.º 922, de 17 de dezembro de 2013. DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2.º, DO ART. 96, DA LEI MUNICIPAL N.º 091/2005, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005, REPUBLICADA EM 13 DE FEVEREIRO DE 2006. PAULO ROBERTO BUTZGE, Prefeito Municipal de Candelária, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1.º - O § 2.º, do Art. 96, da Lei Municipal n.º 091/2005, de 21 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação: "§ 2.º - O valor a que se refere o parágrafo anterior, será calculado na proporção de 100 % (cem por cento) do vencimento básico do padrão ou nível e classe a que o servidor pertencer, para cada mês de licença adquirida e não gozada." Art.2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento. Art.3.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os efeitos a partir de 1.º-01-2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANDELÁRIA.17 de dezembro de 2013.PAULO ROBERTO BUTZGEPrefeito Municipal*********Lei n.º 923, de 17 de dezembro de 2013. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PAULO ROBERTO BUTZGE, Prefeito Municipal de Candelária, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - As diárias do Prefeito e do Vice-Prefeito, com pernoite, serão no valor de R$ 214,21 (duzentos e quatorze reais e vinte e um centavos) e, quando do retorno no mesmo dia, no valor de R$ 107,08 (cento e sete reais e oito centavos). Art. 2.º- As diárias dos Secretários Municipais e do Procurador Geral do Município serão no valor de R$ 176,71 ( Cento e setenta e seis reais e setenta e um centavos) com pernoite e, R$ 42,82 (quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) quando do retorno no mesmo dia. Art. 3.º- As diárias dos demais servidores municipais e Conselheiros municipais serão no valor de R$ 176,71 ( Cento e setenta e seis reais e setenta e um centavos) com pernoite e, R$ 25,68 (vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) quando do retorno no mesmo dia. § 1.º - O valor das diárias quando do retorno no mesmo dia, previsto neste artigo, a partir de 01-01-2014, passará a ser de R$ 40,00 (quarenta reais). § 2.º - As diárias sem pernoite serão pagas para os Conselheiros e demais servidores municipais, todas as vezes em que os mesmos permanecerem fora do município de um período para o outro. Art. 4.º- Institui-se a meia diária para todos os servidores municipais e Conselheiros municipais, que serão pagas em todas as ocasiões em que os mesmos permanecerem fora do município por mais de cinco horas, num único período. Art. 5.º- Nos deslocamentos para fora do Estado do Rio Grande do Sul, as diárias serão pagas por seu valor multiplicado por dois. Art. 6.º- Nos deslocamentos para o Distrito Federal, as diárias serão pagas por seu valor multiplicado por três. Art. 7.º - As diárias deverão ser solicitadas através de requisição com a indicação do destino, motivo e duração da viagem, e encaminhadas ao Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para tal fim, para a devida autorização e empenho. Parágrafo Único - Os valores das diárias previstas nesta Lei serão atualizados pelos mesmos percentuais e nas mesmas datas dos reajustes concedidos aos servidores públicos municipais. Art. 8.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento. Art. 9.º - Revogam-se as Leis Municipais n.º 061/2001, de 02 de julho de 2001 e 062/2002, de 11 de novembro de 2002. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANDELÁRIA17 de dezembro de 2013.PAULO ROBERTO BUTZGEPrefeito Municipal