Lei n.º 924, de 23 de dezembro de 2013.Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, a Declaração Eletrônica de Serviços, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, e dá outras providências. PAULO ROBERTO BUTZGE, Prefeito Municipal de Candelária, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFSE, cuja emissão registrará as operações de prestação de serviços dos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal Municipal, e será emitida e armazenada eletronicamente em sistema disponibilizado pelo Município de Candelária.§ 1º Caberá ao regulamento, disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, e o seu cronograma de implantação.§ 2º Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços - RPS, para utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE, nos termos estabelecidos no regulamento. Art. 2º Todas as pessoas jurídicas, de direito privado e público, ainda que imunes ou isentas do ISSQN, inclusive os órgãos da Administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, prestadores e tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis, ou não, pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, ficam obrigados a declararem, mensalmente, por meio de aplicativo disponível no endereço eletrônico do Município de Candelária, os serviços prestados e os serviços tomados de terceiros, inclusive os de profissionais autônomos, independentemente da ocorrência do fato gerador do ISSQN, na forma estabelecida em regulamento. § 1º O Poder Executivo, por meio de regulamento, definirá, ainda: I - a competência a partir da qual a empresa estará obrigada a apresentar a declaração eletrônica de serviços; II - as situações de dispensa de apresentação da declaração; III - o calendário de apresentação da declaração mensal de serviços; IV - o prazo, e a forma como deverão ser declaradas e transmitidas as informações.§ 2º Além das informações a que se refere o presente artigo, poderão ser exigidas outras do interesse da administração fazendária municipal. § 3º As declarações não apresentadas, ou mesmo apresentadas após o prazo previsto em regulamento ou com informações incorretas, ficarão sujeitas a aplicação de penalidades formais decorrentes destes fatos conforme previsto nesta Lei e no Código Tributário Municipal.§ 4º A apresentação da Declaração Mensal de Serviços substitui a escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN. Art. 3º As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a que refere a Lei nº 4.595, de 31.12.1964, obrigadas a adotar para informar ao Banco Central do Brasil o plano de contas definido nas Normas Básicas de Plano de Contas - COSIF, instituídas por aquele Banco, e aquelas a elas equiparadas na forma do parágrafo único do art. 17 da referida lei, deverão apresentar a Declaração Eletrônica Mensal de Serviços em modelo próprio, devendo escriturar, conforme dispuser o regulamento, informações sobre suas atividades e receitas, inclusive as contidas em seus balancetes analíticos mensais dos estabelecimentos prestadores de serviços no Município e do balancete consolidado da instituição financeira. § 1º Havendo mudança de modelo de plano de contas, a declaração apresentada sofrerá as devidas adaptações. § 2º As informações serão prestadas no maior detalhamento que os registros permitirem e delas deverão constar à conta interna de registro na contabilidade da instituição, sua correlação com a conta correspondente incluída nas Normas Básicas de Plano de Contas COSIF, instituído pelo Banco Central do Brasil, ou aquele que vier a substituí-lo, e, em se tratando de receita de serviço sobre o qual incide o ISSQN, sua correlação com o item da tabela de serviços do imposto, o valor do movimento da conta, a base de cálculo do imposto e o valor do imposto a ser pago. § 3º Será entregue uma Declaração para cada estabelecimento com inscrição própria. Art. 4º O Poder Executivo poderá definir modelos próprios e ajustados de declaração para contribuintes cujas características de seus estabelecimentos e serviços prestados justifiquem diferenciação e exigência de informações adicionais. Art. 5º Qualquer que seja o meio de armazenamento ou transmissão da escrituração eletrônica e da transferência de dados via internet, serão observados todos os requisitos de segurança, autenticidade e inviolabilidade necessários ao sigilo fiscal e à consistência dos dados informados e transmitidos. Art. 6°. O prazo para aderir a Nota Fiscal Eletrônica, prevista no art. 1° desta Lei será de 365 dias a contar da publicação desta Lei.Parágrafo Único: No prazo previsto no caput deste artigo, deverão ser devolvidos ao fisco todas as Notas Fiscais emitidas até a data da aprovação desta Lei.Art. 7º Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes penalidades: a) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária a declaração mensal de serviços prevista no art. 4° desta Lei - multa de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) por declaração; b) descumprir o disposto no parágrafo único do art. 6°, multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por mês de atraso após o término do prazo para entrega.c) não aderir a Nota Fiscal Eletrônica estando obrigado a sua emissão conforme previsto no art. 1° desta Lei - multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por mês de atraso após o término do prazo para adesão. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Candelária, aos 23 dias do mês dezembro do ano de 2013.PAULO ROBERTO BUTZGEPrefeito Municipal Lei n.° 925, de 23 de dezembro de 2013 DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PAULO ROBERTO BUTZGE, Prefeito Municipal de Candelária, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, que tem como fato gerador a existência e funcionamento dos serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da respectiva rede. Art. 2.º - São sujeitos passivos da Contribuição de Iluminação Pública as pessoas naturais e jurídicas e a estas equiparadas, residentes ou estabelecidas no território do Município, consumidoras de energia. Art. 3.º - A base de cálculo da CIP será calculada aplicando-se os percentuais referidos nas tabelas constantes dos §§ 1.º a 6.º, sobre o valor atribuído à tarifa de iluminação pública em kwh. § 1.º - A Contribuição da CIP incidirá sobre o consumo da Classe Residencial, em conformidade com a tabela abaixo:? § 2.º - A Contribuição da CIP incidirá sobre o Consumo da Classe Residencial de Baixa Renda, em conformidade com a tabela abaixo:? § 3.º - A Contribuição da CIP incidirá sobre o Consumo da Classe Comércio e Serviços, em conformidade com a tabela abaixo:? § 4.º - A Contribuição da CIP incidirá sobre a Classe Industrial/Cooperativas, em conformidade com a tabela abaixo: ? § 5.º - A Contribuição da CIP incidirá sobre a Classe Poder Público, em conformidade com a tabela abaixo:? § 6.º - A Contribuição da CIP incidirá sobre a Classe Serviço Público, em conformidade com a tabela abaixo:? § 7.º - A Contribuição da CIP não incidirá sobre a Classe Próprios, Classe Rural e Classe Rural Irrigantes /Rural Atividades. Art. 4.º - Ficam revogados os Arts. 182 a 188 da Lei Municipal n.º 063/2003, de 23 de dezembro de 2003; a Lei Municipal n.º 087/05, de 14 de dezembro de 2005 e a Lei Municipal n.º 011, de 22 de março de 2006. Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANDELÁRIA23 de dezembro de 2013PAULO ROBERTO BUTZGEPrefeito Municipal Lei n.º 926, de 23 de dezembro de 2013.AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CANDELÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PAULO ROBERTO BUTZGE, Prefeito Municipal de Candelária, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - É o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, de Candelária, para viabilizar o atendimento aos portadores de necessidades especiais do Município. Art. 2.º - Através do Convênio a Prefeitura Municipal comprometer-se-á : I - ceder 02 (dois) professores com carga horária de 22 horas semanais, com curso em Educação Especial; II - realizar o transporte dos alunos da APAE com veículo da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3.º - A contrapartida do referido Convênio será a transferência do atendimento das pessoas portadoras de atendimento especial, que seria de responsabilidade do Município, para a APAE. Art. 4.º - O detalhamento das ações entre o Município e a APAE, será estabelecido através de cláusulas e condições que serão objeto do Convênio. Art. 5.º- O Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 02-01-2014 e término em 31-12-2014. Art. 6.º - As despesas, decorrentes desta Lei, serão cobertas por rubrica própria do orçamento. Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANDELÁRIA.23 de dezembro de 2013.PAULO ROBERTO BUTZGE Prefeito Municipal