Becker apresenta projeto para alteração de horários do comércio
Becker apresenta projeto para alteração de horários do comércio
PUBLICADO EM 19/05/2015 - 00:00
O vereador Cristiano Becker protocolou na secretaria da Câmara, na manhã de ontem (18), o projeto de lei n° 008/2015, em que propõe a alteração dos artigos 1° e 2° da lei municipal n° 028/99, que diz respeito ao horário de funcionamento do comércio de qualquer natureza em Candelária. Para o artigo 1°, segue a proposta do vereador:"Art 1° - É livre, no município de Candelária, o horário de funcionamento do comércio de serviço essencial, respeitados os direitos dos trabalhadores garantidos no art. 7° da Constituição Federal e as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.Parágrafo único - Como comércio essencial, são considerados os hospitais, farmácias, casas de saúde, postos de saúde, funerárias, concessionárias de serviços públicos (de água, de luz, de telefone e de serviços de transportes pessoal), mercados, hotéis e pousadas, padarias, bares, restaurantes e casas de diversões, pensões, postos de lubrificação e de abastecimento de veículos, borracharias, floriculturas, academias de ginástica, garagens comerciais, distribuição de jornais, livrarias e agências de jornais e revistas (exclusivamente para venda de jornais, revistas, figurinos e livros)". Já o artigo 2° passaria a ter a seguinte redação:"Art. 2° - As demais atividades comerciais poderão abrir em horários ampliados, excetuando-se os domingos e feriados e, em relação aos sábados a tarde, restringe-se a abertura aos dois primeiros nos meses de Janeiro a Novembro. Parágrafo 1° - Serão considerados horários normais de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, em vésperas do dia das mães, do dia dos pais, do dia dos namorados, do dia das crianças e nos finados, até às 21 horas, se durante a semana, e até às 19 horas, se aos sábados. Parágrafo 2° - No período de realização da Expocande ou, em caso de alteração da nomenclatura, da principal feira/exposição do município, o funcionamento do comércio será livre a todo o comércio. Parágrafo 3° - O disposto no presente artigo não será observado se o ponto comercial, nos dias e horários de restrição no funcionamento, mantiver o atendimento a cargo do proprietário, cônjuge e/ou parente até terceiro grau, quando, então, o horário será livre.Parágrafo 4° - Somente serão permitidos os horários contidos na presente Lei se respeitada a legislação Estadual e Federal, no que couber".O projeto está tramitando nas comissões permanentes da Câmara. Assim que cumprido o processo legislativo, o mesmo será submetido à apreciação dos vereadores em sessão.

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